terça-feira, 7 de julho de 2020

Pensando & Conhecendo VI




Uma norma vigente é sempre um registro memorável para uma situação presente.   Os contextos em que uma norma foi instituída e que ela é aplicada se encontram de alguma forma passível de conhecimento: o dogma – o que se crê realmente adequado por norma.  Por mais esclarecida, fundamentada, racional, pragmática ou consequente seja uma interpretação do Direito aplicável a uma situação, ela será dogmática.  O mesmo acontece com as religiões, sobretudo as instituídas na sacralização de um texto.  Um memorial cuja interpretação institui um encontro real em circunstâncias presentes.   Uma fé religiosa só pode ser vívida, se trouxer consigo crença de vigência da verdade da qual seja portadora para todos. 

Mas, como pode uma crença religiosa conviver com outras em que estas não sejam automaticamente interpretadas como mentirosas ou maliciosas; e, ao mesmo tempo, tampouco isso traia a própria certeza da verdade absoluta cuja fé faça crer que realmente seja a existência?  A mais ampla possibilidade implícita num mistério.  No mistério, a certeza absoluta e a possibilidade relativa não são excludentes; são dialógicas.  E se a afetividade ou a criatividade humana forem locandas que afinal ninguém esquadrinha por completo, para o Direito Penal (por mais que se realize a objetividade das condutas por dogma jurídico e que advenham certezas das evidências observadas conforme algum critério cogente de padronização) admissíveis são necessariamente mais amplas possibilidades relativas a elas: o rigor na formulação de hipóteses se torna então ainda mais importante para a relação existente entre conhecimento e justiça. 



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