Uma norma vigente é sempre um
registro memorável para uma situação presente.
Os contextos em que uma norma foi instituída e que ela é aplicada se
encontram de alguma forma passível de conhecimento: o dogma – o que se crê
realmente adequado por norma. Por mais
esclarecida, fundamentada, racional, pragmática ou consequente seja uma
interpretação do Direito aplicável a uma situação, ela será dogmática. O mesmo acontece com as religiões, sobretudo
as instituídas na sacralização de um texto.
Um memorial cuja interpretação institui um encontro real em
circunstâncias presentes. Uma fé
religiosa só pode ser vívida, se trouxer consigo crença de vigência da verdade
da qual seja portadora para todos.
Mas, como pode uma crença
religiosa conviver com outras em que estas não sejam automaticamente
interpretadas como mentirosas ou maliciosas; e, ao mesmo tempo, tampouco isso
traia a própria certeza da verdade absoluta cuja fé faça crer que realmente
seja a existência? A mais ampla
possibilidade implícita num mistério. No
mistério, a certeza absoluta e a possibilidade relativa não são excludentes;
são dialógicas. E se a afetividade ou a
criatividade humana forem locandas que afinal ninguém esquadrinha por completo,
para o Direito Penal (por mais que se realize a objetividade das condutas por
dogma jurídico e que advenham certezas das evidências observadas conforme algum
critério cogente de padronização) admissíveis são necessariamente mais amplas
possibilidades relativas a elas: o rigor na formulação de hipóteses se torna
então ainda mais importante para a relação existente entre conhecimento e justiça.
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