terça-feira, 7 de julho de 2020

Pensando & Conhecendo V


As virtudes cognitivas não se confundem com aquelas morais amplamente sistematizadas na escolástica medieval desde a Ética a Nicômaco.  No entanto, a expressão virtude alude a dois fundamentos fenomenológicos: o hábito e a polaridade (a declinação cognitiva norteada pelo conhecimento; significando ele um vetor finalísitico ao se mostrar “veste racional” da verdade como um valor, isto é, um absoluto ideal e material que se suporta num conhecimento).  Nem o hábito nem essa polaridade se voltam às possibilidades da ação prática como a honestidade, mas às faculdades cognitivas reflexivas sobre as significações ônticas advindas da experiência sensorial, mnemônica, perceptiva, epifântica ou apofântica. Reflexa é a consciência da confiabilidade do contato cognitivo com a realidade que se manifesta nas relações entre (1) experiências sensorial, sensitiva e racional, (2) faculdades ou disposições cognitivas reflexivas e (3) significações ônticas.  

Implica em dizer que a virtude cognitiva promove (no sentido de tendência ou de inclinação) na concepção veritística.  As virtudes são correlacionadas a um conjunto de condições situacionais. Ou seja, uma virtude só se mostra num contexto narrativo a que alude o hábito.  Mas este contexto narrativo também supõe alguma declinação cognitiva no próprio acontecimento do sujeito formar uma crença qualquer.  Teorias da justificação epistêmica propositivas das virtudes estão focadas na crença e possuem paralelos com as teorias morais focadas no ato, sendo o deontologismo epistêmico  o paralelo das teorias morais deontológicas e o confiabilismo o paralelo das teorias utilitaristas.  Isso significa que há um aspecto motivacional razoável para a aquisição do conhecimento.  Propõe que o ato intelectualmente virtuoso seja determinante para que alguma crença verdadeira seja justificadamente um conhecimento.  Poder-se-ia dizer que esta proposição ascética do conhecimento seja rigorosa demais para boa parte da vida cotidiana, porém talvez ela possa ser especialmente aplicável para o Direito Penal e o Administrativo Sancionador, quando se trata da defesa da concorrência e da cooperação na ordem econômica. E para isso há uma plêiade de normas deontológicas juridicamente positivadas e que permeiam a economia dos custos de transação, lócus das decisões com implicações jurídicas de ordem econômica e social; decisões então marcadas pela responsabilidade objetiva na gestão dos riscos.



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