Não são sempre os princípios orientados para os fins que governam o devir do Direito através da função, porque na escuta do sofrimento alheio, por uma frase que acontece, há uma eloquência dos silêncios ou esquecimentos que se manifestam numa diferença simultânea à articulação das frases. Essa ocorrência, Lyotard chamou de diferendo. Esse silêncio é a negatividade de um argumento impossível de ser apresentado em confronto com outro argumento positivado por inexistir um juízo de isonomia aplicável aos dois argumentos.
Por isso, nenhum encadeamento de frases é sempre determinado. Senão no horizonte de um gênero dado de discurso cuja ordem e possibilidade funcionam de acordo com o fim a atingir, eis que em cada discurso dado há uma valência comunicativa: referente e significado; destinatário e remetente. O que coloca em xeque a ideia como símbolo sintético do heterogêneo e reflexivo da correlação entre determinadas manifestações singulares. O diferendo surge onde há falta de mediação entre gêneros discursivos por escapar-lhe as faculdades cognitivas. O diferendo é uma ideia que não apresenta um objeto à qual se lhe atribua uma função a que se possa valer num esforço metódico de solução de conflitos. Antes, ele é um prenúncio pela alteridade obliterada da sua realização.
Em vez de um imperativo de universalização, um imperativo de alteridade.
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