Em 2013, Richard Thaler foi
laureado com o prêmio Nobel por sua contribuição ao estudo da economia
comportamental, passando a ombrear com Daniel Kahneman, premiado em 2002 por
sua abordagem pioneira da Economia com foco no comportamento dos agentes
econômicos . Este campo de estudos é
transdisciplinar à psicologia e, entre outras coisas, estuda como a incerteza
influencia decisões dos agentes econômicos. O reconhecimento da
racionalidade limitada foi uma contribuição da economia comportamental para os
custos de transação. Uma das implicações do conceito é a inversão de
tendência pressuposta desde a economia clássica. Adam Smith e seus
colegas liberais pressupunham que a variância do mercado tendia necessariamente
ao equilíbrio. Isso, porque idealizaram o agente econômico como racional
(o que é próprio do imaginário dos Secs. XVIII e XIX), e não dotado de psiquê
com padrões inconscientes (sec. XX). Ou seja, a volatilidade do mercado
não tende necessariamente ao retorno do equilíbrio, mas também à maior
volatilidade, conquanto permaneça da escola clássica o ideal de que seja não só
possível como necessário que a economia volte à normalidade. Que
matematicamente corresponde a uma curva em forma de sino (curva de Gauss). A confluência da psicologia e da
lógica na economia indica o desafio permanente dos economistas: encontrar “novos
normais”. Em termos de gestão de riscos, permanecemos num meio termo
contingente entre duas regressões paradoxais, ambas descritas por matemáticos
do sec. XVII: a de Blaise Pascal (a regressão ao infinito) e a de Jakob
Bernoulli (regressão à média).
A natureza
estabeleceu padrões que dão origem à recorrência dos acontecimentos, mas nem
sempre. Doenças novas assolam a raça
humana; mesmo que se faça muitos experimentos com cadáveres, isso não impõe um
limite à natureza dos eventos que impediria a sua variação futura.
.Este “nem sempre” e sua ilustração patológica são significativos para compreender a função suplementar do Direito Penal Econômico ao Direito Administrativo Sancionador em termos corretivos e preventivos. Diante das evidências empíricas reunidas pelos estudos de economia comportamental, os agentes econômicos reconheceram em si mesmos uma fonte de incertezas que demandam medidas públicas protetivas ao positivarem segurança como bem jurídico da ordem econômica. No limite, admitem ser sua ação potencialmente criminogênica por disfunção extrema neste âmbito constitutivo da sociedade de livre mercado.