sexta-feira, 18 de novembro de 2016

Apresentação sobre hermenêutica no VI Congresso Continental de Direito Cooperativo. Montevideo, 18/11/2016.

O propósito desta apresentação é indagar pelas implicações de racionalidade nas relações de identidade e diferença que tensionam o fazer de uma justiça possível e que podem ser ilustradas no quiçá mais relevante julgamento da década passada em Tribunal brasileiro a respeito da tributação incidente sobre cooperativas.  Este julgamento se deu por causa de um litígio em que o último voto proferido foi memorável por um jogo de palavras entre pães, gatos, cooperativas e bancos.  É que o Ministro ocupou significativa parte de seu pronunciamento dissertando sobre gatos em seus contextos doméstico e arquetípico.  Isso para se conduzir à culminância de seu voto através das reminiscências de sua infância:  nas madrugadas frias, seu gato buscava conforto na cozinha.  Conclusão:  "Não por um gato dormir num forno quente que amanhece pão.  Cooperativa é cooperativa; banco é banco."  Importa questionar: o que estava em jogo e suscitou o então decano da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da divergência entre seus pares sobre o tratamento jurídico adequado ao caso, a partir de uma narrativa, sintetizar seu voto numa formulação argumentativa A=A.B=B→A≠B ?[1]

Tanto mais relevante para o Direito Cooperativo se torna a indagação, quando a posição jurisprudencial uniformizada por aquele famoso julgamento, dez anos após, foi abalada por um outro julgamento no plenário do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral sobre a mesma matéria de lei, no qual a singularidade das cooperativas face aos agentes de mercado foi colocada em xeque no que se refere aos seus significados operacionais.  O Min. Luiz Fux, presente em ambos os julgamentos, votou favoravelmente em ambas as teses opostas.  E como ele justificou isso? "Trago uma mudança de concepção (....) na gênese do cooperativismo havia realmente essa ideia de solidariedade, mas que já avançou e muito. (....)  Embora eu tenha achado muito sugestiva aquela afirmação (....) de que gato é gato, pão é pão; banco é banco e cooperativa é cooperativa, a verdade é que hoje há uma cortina de fumaça que não nos permite ver aquela velha cooperativa de outrora nas cooperativas de hoje". [2]

Para o que interessa à minha apresentação, do caso narrado, resta uma pergunta:  O que há de estrutural na orientação jurisprudencial?  A resposta proposta é esta: o imaginário acerca das cooperativas.
Na linguagem oral, uma palavra está sempre relacionada a seu sentido correspondente (alusão).  Uma vez que ela é pronunciada, ela atua não apenas como designação (significante) desse sentido (significado).  A palavra é a própria expressão do sentido.  A palavra e o sentido intencional se fundem na alusão.  Mas, se a palavra é escrita, ela se afasta dessa fusão.  Entre a palavra escrita e o sentido, aparece imediatamente uma autonomia da expressão.   Pois a palavra escrita não mais designa um sentido, mas designa signos.  A palavra escrita não estabelece uma relação imediata do tipo significante-significado.  Antes, estabelece uma relação significante-significante.  Isso quer dizer que um sentido intencional pode ou não estar presente na palavra escrita.  Outras vezes, há muitos sentidos possíveis.  Aliás, essa é a potência da palavra escrita, muito explorada pelos juízes e romancistas.
Pense na comunicação que se faz por mensagem de whatsapp®, e como é difícil identificar o tom da conversa. Por vezes, pode-se achar que a pessoa está sendo grosseira, mas ela está com pressa.  Por isso, os emoticons são ferramentas úteis numa linguagem empregada em redes sociais.
Talvez seja importante pontuar aqui: qualquer conduta humana já permite múltiplos sentidos. Só que todas as possibilidades já se apresentam na escrita: são suas leituras possíveis.  É preciso então não somente saber expressar, mas comunicar como que navegando por esses múltiplos sentidos, como se fossem rochedos para os quais vagas podem lançar sua fragata – é preciso ser como um velho marinheiro que, durante o nevoeiro, leva o barco devagar.  É preciso ser inequívoco na intenção expressa. É preciso ter algum domínio para deslizar sua intenção sobre as palavras escritas, porque elas são como o mar: têm sua correnteza, mas não têm cabelos onde se possa segurar.    

A constituição da sociedade cooperativa como objeto só pode aparecer nas relações de identidade e diferença; texto e contexto; percepção e comportamento.  O que se põe em questão é tanto a autossuficiência do dado, quanto a prioridade lógica e epistemológica do fatual sobre o possível.  O que se postula é  uma atividade constitutiva operante desde sempre.  O comportamento de uma coisa nos confrontos com outras coisas que constituem seu mundo circundante precisa ser pensado também em relação imediata aos corpos que percebem as relações entre as coisas.  E os confrontos entre as coisas percebidas e os corpos não são inteiramente explicitadas por efeitos de ações causais.  Sem o primado da consideração sincrônica, qualquer análise diacrônica[3] não encontra garantia para seu rigor[4].  Este é um sentido diacrítico[5] das madalenas de Marcel Proust com relação às literaturas jurídica e econômica que abordam mais comumente as cooperativas.


                "Quando se analisa o empreendimento cooperativo pode-se entender que há a necessidade de crescimento intrínseco dessas organizações em consequência da ´mão invisível do mercado´ e em razão da lógica econômica explicada e modelada pela economia neoclássica.
"Assim, percebe-se que cooperativas que se formaram como importantes coalizões de interesses em um mesmo grupo étnico, solidário e voluntário, com um forte código de ética, crescem economicamente impulsionadas pelo mercado e pela necessidade de geração de renda e riquezas, e nesta trajetória internalizam necessariamente a lógica econômica de maximização de resultados".
BIALOSKORSKI, Sigismundo. Economia e Gestão de Organizações Cooperativas


                "Em breve, maquinalmente, acabrunhado com aquele triste dia e a perspectiva de mais um dia sombrio como o primeiro, levei aos lábios uma colherada de chá onde deixara amolecer um pedaço de madalena.  Mas, no mesmo instante em que aquele gole de envolta com as migalhas do bolo tocou meu paladar, estremeci, atento ao que se passava extraordinário em mim.  Invadira-me um prazer delicioso, isolado, sem noção de sua causa.  Esse prazer logo me torna indiferente às vicissitudes da vida, inofensivos os seus desastres, ilusória sua brevidade, tal como faz o amor, enchendo-me de uma preciosa essência: ou, antes, essa essência não estava em mim, era eu mesmo.  Cessava de me sentir medíocre, contingente, mortal.  De onde me teria vindo aquela poderosa alegria?  Senti que estava ligada ao gosto do chá e do bolo, mas que o ultrapassava infinitamente e não devia ser da mesma natureza.  De onde vinha?  Que significava?  Onde apreendê-la?  Bebo um segundo gole que me traz um pouco menos que o primeiro.  É tempo de parar, parece que está diminuindo a virtude da bebida.  É claro que a verdade que procuro não está nela, mas em mim.  A bebida a despertou, mas não a conhece, e só o que pode fazer é repetir indefinidamente, cada vez com menos força, esse mesmo testemunho que não sei interpretar e que quero tornar a solicitar-lhe daqui a um instante e encontrar inato a minha disposição, para  um esclarecimento decisivo.  Deponho a taça e volto-me para meu espírito.  É a ele que compete achar a verdade.  Mas, como?  Grave incerteza, todas as vezes em que o espírito se sente ultrapassado por si mesmo, quando ele, o explorador, é ao mesmo tempo o país obscuro a explorar e onde todo o seu equipamento de nada lhe servirá.  Explorar?  Não apenas explorar: criar.  Está diante de qualquer coisa que ainda não existe e a que só ele pode dar realidade e fazer entrar em sua luz."
PROUST, Marcel.  No Caminho de Swann em Busca do Tempo Perdido.

São textos muito distintos em seus propósitos, mas trazem em comum algo: o tempo perdido.   O tempo, que parece perdido para sempre nos textos informativos que são usuais para os operadores de Direito Cooperativo, é esse mesmo tempo buscado pelo Proust. 
        A linguística, a psicologia e a antropologia, em meados do século passado, apontaram que significados não aparecem só pela análise dos encadeamentos das razões, impressões e vontades, mas, ao contrário e sobretudo, nas descontinuidades inconscientes.  Então, é na perda do tempo como descontinuidade na análise de ambos os textos que aparecerá a própria estrutura do tempo.  

Como Ricoeur postula, "o tempo se torna humano na medida em que ele está articulado de maneira narrativa; em compensação, a narrativa é significativa na medida em que se esboça os traços da experiência temporal" (1994, p. 15).  Essa medida a que se refere Ricoeur porém demanda uma longa e difícil conversação entre a historiografia, a crítica literária e a filosofia fenomenológica (1994, pp. 111-131).  No que interessa ao ajustamento das cooperativas e dos dramas de seus cooperados afetados pelo que foi decidido sobre a tributação em plenários  do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal num intervalo de dez anos, o comportamento cooperativo no confronto com o empresarial se mostra como referência para a ordem econômica constitucional, cujas ações causais elas e eles estão submetidos.  Mas a cooperação precisa também ser investigada como comportamento em relação ao corpo percepiente, que não é uma coisa como as outras, mas a locanda das relações entre as coisas.  Nos confrontos com a coisa percebida, o corpo não se limita a explicitar uma ação causal.  Há uma função transcendental que unifica a multiplicidade das matérias sensoriais que se encontra numa relação de fundação recíproca com esse estrato material.  Se essa função constitui o elemento formal no interior da vivência, com o qual se apreende a cooperativa como unidade sintética do vivido; por outro lado sua percepção tem seu campo de aplicação nos conteúdos primários, constituintes do estrato material.  As cooperativas (texto) que Ministros dos tribunais superiores brasileiros percebem num determinado momento e de uma perspectiva espacial (contexto) já são desde sempre a contração de todas as perspectivas temporais e espaciais que já tiveram, que terão ou que poderiam ter delas.  Uma contração que é possível pelos corpos como campos fenomênicos.  E seus corpos não deduzem uma cooperativa dos seus perfis, mas percebem imediatamente estes perfis como perfis dela, articulações de um todo.  Se o corpo procede à exploração da multiplicidade dos perfis da cooperativa para captá-las na complexidade de suas relações funcionais com o ambiente e com os outros, não há mero espelhamento na sua percepção. 

        A cooperativa entre a normalidade e a normatividade se define tanto pelas condições exteriores da percepção quanto o percebido é dependente de um texto alusivo.  Daí as madalenas de Proust terem a ver (numa hipérbole[6]) com as cooperativas na ordem econômica constitucional: a possível fundação da ideia de normalidade e normatividade na qual a norma jurídica interpretada não é só uma sedimentação de um passado informado com vistas a um futuro projetado, mas diz uma também de uma narrativa sempre a vivenciar no interior de sua própria estruturação.




[1] REsp 591.298/MG e REsp 616.219/MG.  Sessão de julgamento em 27.10.2004.
[2] RE 598.085-RG  e RE 599.362-RG.  Sessão de julgamento em 05.11.2014
[3] a diacronia é pensada para o aparecimento das descontinuidades perceptíveis nas diferenças que são reveladas pela comparação entre estruturas, e não como esqueleto inteligível ou uma sequência causal, em todo caso, uma razão de caráter universal.
[4]  Se uma estrutura já carrega uma sistemática, qualquer modificação de um elemento já acarreta a modificação de todos os outros, de modo que a imprescindibilidade de um dado originário (no caso, a cooperativa) já é um problema de rigor epistemológico.  Não é a razão que está no foco, mas aquilo que escapa do discurso em qualquer análise temática.
[5] Por uma função diacrítica das línguas, um sinal gráfico acrescentado a uma letra ou uma entonação distinta de uma vogal introduz uma ênfase que modifica o sentido do que se declara (p. ex.: - pô, pai, pó pará!).  A diacriticidade interdita que um termo esteja sempre restrito a uma única nuance temática.  É o alusivo a chave que abre possibilidades de uma constelação temática.
[6] Figura de pensamento em que a intenção expressiva aparece num excesso da expressão empregada.  Por exemplo, o enunciado "penso, logo existo" (cogito, ergo sum) é demonstrado pela dúvida hiperbólica:  se Descartes duvida de tudo (mesmo daquilo que não duvida de fato), ainda permanece para todos uma certeza apodítica - a de que duvida.  

quarta-feira, 16 de novembro de 2016

Apresentação sobre o ato cooperativo no VI Congresso Continental de Direito Cooperativo em Montevideo, 16/11/2016

No Brasil, quando falamos de ato cooperativo, começamos a discutir incidências tributárias.  Isso tem acontecido há tanto tempo que passa despercebida a pergunta pelo enquadramento dele no Direito Civil desde a entrada em vigência do Código de 2002.  Só que, evidentemente, qualquer resposta consistente sobre a incidência tributária ao ato cooperativo passa pela sua compreensão como negócio jurídico no interior do Direito Obrigacional vigente. 
A unificação do Direito Obrigacional no Brasil, no corpo do Código Civil, foi concebida por uma equipe coordenada pelo Prof. Miguel Reale, sendo ele o autor da já muito estudada teoria tridimensional do Direito.  E é dele a indicação expressa de que as cooperativas foram mencionadas no Código Civil com o propósito de enquadramento nas linhas gerais de um Direito Obrigacional unificado. 

E o que está escrito no Código Civil?  Que todas as cooperativas, das maiores cooperativas do nosso agronegócio à menor cooperativa de catadores de material reciclável num aterro sanitário, são sociedades simples.  E como o Miguel Reale define uma sociedade simples? Como uma sociedade não empresária. 
Isso pode ser verdade para os produtores rurais da COAMO à sombra de seu parque industrial, quando a Aliança Cooperativa Internacional e a Organização das Cooperativas Brasileiras definem a sociedade cooperativa como uma empresa cooperativa?  E como então os Ministros do STF podem interpretar o comando constitucional para o adequado tratamento tributário ao chamado ato cooperativo?  Para que uma verdade a esse respeito apareça para todos, é preciso retomar o pensamento a partir de Miguel Reale.
Bom, vocês já devem estar se perguntando se a projeção dessas imagens é só decorativa, ou se tem alguma coisa a ver com que eu estou aqui falando.  Sim.  É ilustrativa.  Pois vou adotar, nesta exposição, um dogma presente nas imagens projetadas.  Fixarei uma plástica argumentativa em que se postula um equilíbrio relacional entre linhas que integram e cores que desagregam.  Como as cores primárias (vermelho, amarelo e azul) são absolutos materiais, são valores sensoriais.  
Aplicando o dogma à teoria tridimensional de Miguel Reale, assumo que as normas e os fatos, pelo caráter formal que suportam, tendem ao fechamento. E os valores são forças de segregação plástica.  Pois muito bem, tomando a cooperação como valor, posso então conceber um argumento denso acerca do ato cooperativo com uma expressão simples.
Feito esses parêntesis para matar eventual curiosidade sobre o propósito das imagens projetadas, vamos voltar ao tema desta mesa.  Se for incontornável examinar a tributação adequada a um negócio jurídico - o ato cooperativo – pelo seu enquadramento mais geral no Direito Privado, tal como vige no Brasil, a empresa cooperativa precisa “desaparecer”.  Porque, se não “desaparecer”, alguns julgamentos recentes havidos no Supremo Tribunal Federal, restarão incompreensíveis.
A cooperativa, em contraste com a sociedade empresária, lembra que as pessoas articulam alternativamente valores, conforme suas respectivas percepções e vivências e formulam diferentes projetos para a realização do bem comum.    Em que pese sua constituição como um valor atemporal e universal, a cooperação está sempre aberta a novos sentidos e significados para os quais a vivência nas cooperativas se apresenta como iniciação.
A empresa, como é fixada no Código Civil, está intimamente ligada à ideia de atividade habitual.  E existe uma diferença entre hábito e cultura. Hábito é uma coisa que fazemos com frequência, porque percebemos algum valor nisso, manifesto em satisfação, isto é, num sentimento de prazer ou de dever cumprido (mas, se for algo que fazemos com frequência e percebemos um desvalor nisso, será um vício e então sentiremos vergonha ou culpa).  Hábito e valor formam uma virtude. Uma cultura compartilha virtudes, tornando-as notáveis numa comunidade (internalizando nela a força dos hábitos comuns).
Como perceber o ato cooperativo numa cultura? Pelo hábito da cooperação. E para compreendermos o ato cooperativo, então é primordial diferenciá-lo dos negócios jurídicos habitualmente identificados com a empresa.
Um ato é cooperativo, porque há nele um valor determinante consoante uma hierarquia axiológica, tal como percebido pelos sentimentos e pelo qual se dá preferência a ele em relação a outros coexistentes na ordem econômica.  Trata-se de uma visão imediata e compartilhada do bem da sociedade, isto é, de acordos de vontade que se inclinam antes que ela venha produzir resultados econômicos, receber incentivos, ou ensejar sanções disciplinares. 
O que há de necessário, permanente, invariante e íntegro na cooperação como valor positivado no art. 146, III, c da Constituição Federal?  (1) uma operação patrimonial (consumo, produção, prestação de serviços, crédito etc.) como suporte, (2) mais de uma pessoa atuante, que exercitam uma preferência, (3) um ânimo de servidão de uma em relação à outra; e (4) reciprocidade em que ora uma serve a outra e ora vice-versa, tudo em proveito econômico comum a ambas. 
A cooperação então é (diz de) uma vivência afetiva em sua originalidade no cerne do ato de preferência constitutivo do que vem a ser cooperativo  -  vivência como uma iniciação para a descoberta dos sentidos para essa expressão – como encontro que mergulha a cooperação na temporalidade (seu aparecimento), mas que, como absoluto, não se dissolve no tempo.  Uma cooperação com a qual necessariamente pessoas exercitarão a democracia na gestão de suas atividades econômicas desempenhadas em comunhão, será gerada riqueza que circulará necessariamente na comunidade local onde está estabelecida a sociedade cooperativa economicamente ativa e resolverá ou minimizará ao menos os seus problemas comuns com a imperfeição de mercado e com a escassez de capital.  Sem isso, não há como pensar uma possibilidade realizável como um ato cooperativo.  Isto é, impossível pensar um negócio jurídico cooperativo de outro modo: não há como suprimir a cooperação como ato de preferência, sem destruir o ato cooperativo como um objeto do Direito Privado unificado.  
O sentido de servidão recíproca que há na cooperação realça a ausência de interesses patrimoniais opostos em suas operações e a autogestão exercida por quem pratica habitualmente atos cooperativos.


sexta-feira, 4 de novembro de 2016

ALGUNS COMENTÁRIOS SOBRE A CARTA ABERTA AOS PROFESSORES DE MEU FILHO NO PEDRINHO


Permitam-me insistir um pouco mais sobre o Prof. Kantorek. 

Mas, antes é importante se descolar do contexto de sua época para olhar para porque, pela obra de Remarque, Kantorek ainda vive. Há na memória e na reflexão de Paul Bäumer : 
"Vejo-o ainda à minha frente, e lembro-me de como o seu olhar cintilava através dos óculos, quando, com a voz embargada, perguntava: 
― Vocês vão todos, não é, companheiros? 

Esses educadores têm sempre os seus sentimentos prontos, na ponta da língua, e os ficam espalhando a todo instante, sob a forma de lições." 
Também é importante lembrar que muitos pais concordavam com Kantorek. O professor não era mal intencionado. Acreditava muito em suas próprias convicções e pensava estar fazendo o melhor pelos seus alunos. Quem poderia dizer que ele, e os pais, não tinham razão? 

Talvez eu perceba melhor o que tudo isso quer dizer, porque, como toda família de alemães, também guardo na lembrança um Bäumer bem próximo. Sim, meu avô recebeu sua cruz de ferro. Jovem e bravo. E lembro-me de sua casa, quando era criança e ele, um ancião. Sempre silenciosa e envolta na penumbra. Nas memórias das famílias alemãs, esse silêncio está muito presente e ainda hoje é lembrado.

 Meu avô lutou em trincheira por quatro anos. Um sobrevivente. E viveu uma vida de luto. O livro de Remarque ganhou uma transposição que se tornou um clássico do cinema. Seu fim é uma síntese do perigo de se incentivar jovens para a luta: Bäumer perdeu sua vida ao tocar uma borboleta.

Por que insisto com Nada de Novo no Front? Parece um ambiente oposto do que acontece no CPII. Mas há algo comum, na realidade. Estamos submetendo as narrativas de nossos filhos aos encadeamentos da razão. 

Trocando em miúdo, quando estimulamos nossos filhos a viverem no CPII seus dias de sonho em Woodstock (a utopia), não poderemos evitar que vivam as noites infernais de Altamont (a distopia): foi sob o olhar impotente de Mick Jagger que aconteceu o que John Lennon declarará: "O sonho acabou". 














O que quero dizer? Construímos um futuro melhor para nossas crianças, quando "nada" acontece. Faz "toda" diferença. Num cotidiano pacato de nossas casas e na regularidade da vida escolar, damos aos nossos filhos uma memória afetiva encantadora, na estabilidade das suas relações face-a-face. 

Mas, o que estamos fazendo? Jogando o CPII, e nossos filhos junto, no epicentro dos confrontos políticos de ocasião. Somos pais, não deuses! Não temos poder para livrar nossos filhos de desfechos trágicos, quando o sonho acabar. E, somos adultos! Nossos filhos ainda não sabem, mas nós já aprendemos que os sonhos são sonhos, porque acabam.

quinta-feira, 3 de novembro de 2016

CARTA ABERTA AOS PROFESSORES DE MEU FILHO NO PEDRINHO

Prezados Professores!


Não questiono as razões da greve, mas os convido a lembrarem de algumas das mais belas páginas da literatura alemã: as desventuras de Paul Bäumer em Nada de Novo no Front.  Por que tenho tido a impressão de que, nesses dias de ocupação estudantil dos campi, o Prof. Kantorek ainda leciona no CPII? Ele se enchia de razão e assim perdeu seus alunos nos descaminhos da intemperança.

Quero lhes pedir que reflitam sobre a interrupção do processo pedagógico do primeiro ciclo do ensino fundamental. Chamo-lhes à responsabilidade objetiva na continuidade da assistência aos seus alunos como usuários do serviço público essencial de educação. Responsabilidade objetiva aqui quer dizer que meu filho Bernardo, de 10 anos e que lhes confiei como aluno na esperança de que ele teria os melhores professores que poderia ter, não pode ser objetivado numa pauta deliberativa de seu sindicato.  

Peço que não paralisem as atividades escolares no Pedrinho.  Desde já, grato pela compreensão de vocês.