Há 5 anos, fui contratado por uma cooperativa de dentistas registrada na ANS que estava sofrendo bloqueios on line por execuções fiscais de ISS. Havia feito exceções de pré-executividade, mas não embargado. Fumo nas exceções. Nada podia parar as penhoras? Lá fui eu: parcelamento e no dia seguinte, uma ação anulatória.
Prudente, pedi liminar sem me fiar na tese do ato cooperativo. E só consegui por Agravo de Instrumento. Ufa! Sobrevivência da cooperativa. Todo cuidado foi pouco. Perícia feita. Depósitos em juízo. Mas, o patrimônio líquido virou e a direção fiscal da ANS aconteceu. E a situação acabou sendo de vida ou morte para a cooperativa nos anos seguintes.
Abandonei a tese do ato cooperativo no meio do
caminho e o TJ... adotou e... (p*ta que pariu!) insistiu. Fiz o REsp
por cotejo analítico. E forcei a subida por Agravo, porque o TJ dizia
que a questão do ato cooperativo era prejudicial. Aí, já não foi uma
questão de direito, mas de lógica. Tive de demonstrar que base de cálculo
é ontologicamente independente de fato gerador.
Maneiro foi o final da estória semana passada. Estava eu vestido de graúna na tribuna para fazer a sustentação
oral, o Min. Pargendler, se vira para mim e pergunta: "é isso mesmo que eu entendi o
que o doutor quer?" Eis toda a minha sustentação oral: "é". Pois
ele proclamou: "Sr. Presidente, dou provimento".
Inteiro teor do acórdão publicado:
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=201201955608&dt_publicacao=23/10/2013
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