O Direito Penal Econômico lida com uma correlação epistêmica entre a empiria própria do conhecimento econômico e a dogmática do Direito, cuja interpretação é eminentemente hermenêutica. Essa correlação é fulcro das presunções induzidas acerca das condutas objetivadas e referenciadas num centro de imputação. As induções aqui se referem ao caráter daquilo que seja transposto à moldura fático-probatória de caso com implicação penal de seara econômica.
Há nexos conceituais entre o Direito e a Economia no atual estado das artes de ambas ciências. Os nexos mais evidentes são o risco e a função numa perspectiva do comportamento em Economia para a conduta no Direito. A afinidade entre comportamento e conduta é epistêmica. Isso implica em admitir que seja enganoso supô-la tão óbvia a ponto da desnecessidade de se dedicar atenção numa reflexão mais cuidadosa sobre ela. Essa atenção aqui previne argumentos falaciosos inadvertidamente empregados numa justificação. Evidência não é sinônimo de obviedade.
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