Aparentemente é muito
fácil distinguir uma cooperativa de um cartel.
Na maioria dos casos, de fato, é possível uma distinção de plano. Porém, existem situações em que a dificuldade
aparece. E quando ela aparece, pode ser
tormentosa para o Direito Penal Econômico, se o cartel for classificado como um
tipo de perigo abstrato. Porque, em
contextos oligopolísticos específicos, ou seja, quando entes econômicos em
linha horizontal se apoderam de variáveis concorrenciais relevantes através da
organização de uma cooperativa, o princípio das portas abertas pode produzir
nela as mesmas características abstratas de um cartel. O problema teórico é apresentado pelo método
de caso, recorrendo-se às cooperativas de anestesiologistas que foram
submetidas à apreciação da autoridade antitruste brasileira. Esses casos colocaram em xeque o conceito
abstrato em formulação ex ante, em
favor da permanência de uma abordagem ex
post, de modo que a incriminação só possa ser legitimada quando, de fato, a
conduta for manifestamente lesiva, o que recupera a culpabilidade para o
problema.
Para baixar o artigo apresentado no IV Encontro Brasileiro de Pesquisadores em cooperativismo, acesse:
http://www.febracan.com.br/DownloadSite/index
Nenhum comentário:
Postar um comentário