sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

Os desafios do Profissional de Proteção e Segurança de Dados para com Assembleias Virtuais em Cooperativas

 

Para ler o artigo na Revista:  

https://www.dpomag.com/03/#p=78 

Para assistir uma apresentação em video

https://www.youtube.com/watch?v=KMtydRD159Q






Em um mundo ideal o ordenamento jurídico acompanha fielmente as evoluções sociais adequando-se quase que de forma automática e intuitiva a este. Movimento diferente, no entanto, verificamos no mundo real em que os desafios jurídicos se impõem a cada mudança social.

No contexto das Cooperativas brasileiras, a adoção de recursos tecnológicos para as Assembleias Gerais sempre foi postergada e resistida, apesar de não haver nenhuma restrição legal para a sua prática. Muito se questionava quanto à segurança e privacidade conferida aos dados pessoais dos cooperados e associados no ambiente virtual.

Diante da pandemia, no entanto, o mundo parou e todos, sem exceção, precisaram repensar seu modus operandi para dar seguimento às suas atividades e obrigações, e como não poderia deixar de ser, tal reflexão também foi imposta às Cooperativas.

A mudança do presencial para o virtual que poderia ter sido pensada e implementada com um amplo cronograma, baseado em testes e validações, se tornou uma necessidade imperiosa e emergencial. Uma necessidade que não poderia ser atendida, por sua vez, sem a devida observação da Lei Geral de Proteção de Dados[1], a LGPD, que naquele momento estava prestes a entrar em vigor no Brasil.

Evidentemente que as adversidades das Cooperativas, no que concerne ao tratamento de dados pessoais são independentes das Assembleias Gerais serem realizadas de modo presencial ou virtual, afinal a lei se aplica tanto ao tratamento de arquivos físicos quanto digitais.

Frente ao novo cenário, uma das grandes dificuldades enfrentadas pelas Cooperativas, passou a ser então como garantir a segurança no tratamento dos dados pessoais dos titulares para o pleno exercício do direito de voto e cumprimento das demais obrigações dentro dos prazos legais impostos às Assembleias Gerais.

Na governança dos dados pessoais dos cooperados e associados, os administradores, cuja responsabilidade é conferida através da Política Nacional de Cooperativismo[2], passam a contar com o auxílio de um novo profissional, denominado pela LGPD como Encarregado, o que seria semelhante à figura do DPO (Data Protection Officer) no Regulamento Europeu (Regulamento Geral de Proteção de Dados[3]).

Esse profissional chega às Cooperativas com a tarefa de auxiliar o gestor a exercer suas atividades, de modo que cada um se concentre nas especificidades de suas funções. De um lado o gestor, garantindo o exercício da democracia, de outro o profissional de proteção e segurança de dados, proporcionando que o processo seja realizado de forma segura.

Mas os desafios não são poucos! Um dos grandes desafios a que esse profissional é submetido, é o de fazer com que os princípios elencados no art. 6º da LGPD sejam incorporados nas rotinas das Cooperativas, assim como os direitos dos titulares, relacionados no art. 7º, sejam assegurados durante todo o ciclo de vida dos dados.

Vale destacar que as demandas do profissional de proteção e segurança de dados não se limitam ao cumprimento dos aspectos jurídicos exigidos, muito pelo contrário, a complexidade de suas atividades o impulsiona a enfrentar também desafios tecnológicos, de gestão de processos e éticos no exercício de suas funções.

Sob a perspectiva tecnológica, cabe a este profissional garantir aos dados pessoais dos titulares, a confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade necessárias para que a democracia seja exercida, permitindo assim que as Cooperativas, cumpram com o seu papel na sociedade.

 Confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade  remetem à ética necessária para o exercício da democracia. Trata-se aqui de valores e apelos.

Mas a urgência ética não se encontra nem na tecnologia nem na política, no sentido estrito da prática. Ela se encontra nos rostos. Visages[4], escreveu Emmanuel Lévinas. Ele pontuou muito bem que só a moral é alcançada por um pensamento abstrato-categórico; e a concretude da ética tampouco se submete inteiramente a um plexo lógico-procedimental. Complexo, não é o que sempre nos parece? Bastante lembrar de Crime e Castigo[5], de Dostoiévski.  Os problemas éticos expostos aí são intratáveis pela abstração ou qualquer forma sequencial de análise. No entanto, indiscutível que seu protagonista seja um personagem universal: ele fala de todos nós, sem exceção. 

Também Gogol e Tchekov foram hábeis em nos dar personagens assim. Muito por conta da identidade cultural deles com a raiz bizantina marcadamente iconográfica.  Todo ícone carrega intencionalidade, visceralidade e dramaticidade. Não são “pilares”; são rostos.  Visages.

Confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade dão coesão ao desafio das assembleias digitais das Cooperativas, mas também são divisores de águas. São o oceano, mas também o quebra-mar. Porquê? O profissional lida com os pilares. E o gestor?  Claro! Com os rostos dos cooperados.

A LGPD traz nela muito de conceção e visão de mundo próprias da cultura de integridade e conformidade que é um rebento da sociedade e gestão de riscos. Ao se examinar a literatura de integridade e conformidade (compliance), a expressão “pilar” é recorrente. Os “pilares” costumam variar de número e de nomenclatura. Porém, eles têm algo em comum: são construtos. Estão mais ligados à ideia de fundação encontrada na engenharia. Pois são funcionais: visam um resultado dado desde o início: uma eficácia para o que se apresente por “estar em conformidade”, como se os pilares da terra existissem sempre para se erguer catedrais. No nosso caso, em breve analogia à gestão, são catedrais de processos e normativas,tópico de intervenção do profissional de proteção de dados. Mas, catedrais nunca serão universais por mais funcionais que sejam para uma pretensão neste sentido. O que for universal será algo mais visceral. O fundamento fenomênico da integridade nunca é construído, mas percebido num (bom) senso.

O profissional de Proteção de Dados é neste cenário, o meio, o “pilar” que faz a conexão entre o propósito das Cooperativas e os desejos e garantias dos titulares cooperados e associados. Via de consequência, é possível revelar que parte do desafio enfrentado por ele é o de perceber a dinâmica de funcionalidade da Cooperativa e seus complexos fluxos de processos.

A compreensão de qual é a finalidade da Cooperativa e da Assembleia Geral, que em linhas gerais é o desenvolvimento local e a gestão democrática, deve ser perquirida de forma pormenorizada pelo Profissional de Proteção de Dados, a fim de que os dados pessoais sejam devidamente protegidos, sem que isso tire o protagonismo do propósito da Cooperativa.

Em síntese, as sociedades democráticas de mercado se mostraram hábeis e se lançaram à aceleração tecnológica em geração exponencial de dados: um dos sintomas mais evidentes da febre performático-produtiva que lhes é decorrente, e com isso trouxeram consigo um perigo que hoje lhes testa a resiliência: a normatividade inflacionária de marcos regulatórios. Quanto mais o sujeito de direito for livre de qualquer heteronomia,


[1] Lei 13.709/18

[2] Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971

[3] Regulamento (UE) 2016/679

[4] Ética e infinito. Tradução: João Gama. Lisboa: Edições 70, 1982

[5] Trad.  Oleg  Almeida.  São Paulo : Martin Claret, 2013


sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021

Pensando & Conhecendo XXI



O Direito Penal Econômico lida com uma correlação epistêmica entre a empiria própria do conhecimento econômico e a dogmática do Direito, cuja interpretação é eminentemente hermenêutica.  Essa correlação é fulcro das presunções induzidas acerca das condutas objetivadas e referenciadas num centro de imputação.  As induções aqui se referem ao caráter daquilo que seja transposto à moldura fático-probatória de caso com implicação penal de seara econômica.

Há nexos conceituais entre o Direito e a Economia no atual estado das artes de ambas ciências.  Os nexos mais evidentes são o risco e a função numa perspectiva do comportamento em Economia para a conduta no Direito.  A afinidade entre comportamento e conduta é epistêmica.  Isso implica em admitir que seja enganoso supô-la tão óbvia a ponto da desnecessidade de se dedicar atenção numa reflexão mais cuidadosa sobre ela.  Essa atenção aqui previne argumentos falaciosos inadvertidamente empregados numa justificação.   Evidência não é sinônimo de obviedade.  

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

Pensando & Conhecendo XX



Um mercado é por excelência lugar onde muitas circunstâncias pesam. Daí se tratar em linguagem jornalística os mercados como que dotados de características próprias da personalidade mítica e que os analistas de mercado sejam tratados como uma versão moderna dos antigos oráculos... mercados têm humor, crenças, expectativas, reações dia a dia; têm algo a dizer sobre decisões de governo, acidentes, catástrofes e guerras. E, tal como nas estruturas míticas, o mensageiro da vontade dos deuses é também um mentiroso. Um exemplo clássico é o de Mercurio (Hermes): mensageiro, é um deus ardiloso e sagaz, que por isso mesmo é patrono tanto dos comerciantes como dos ladrões .

O nome Mercurio tem o seu radical latino em merx, que alude ao objeto de mercado, cobiçado tanto por uns (licitamente) como outros (ilicitamente). Tardiamente, é ele quem (Hermes Trismegisto) ensinou a palavra escrita aos homens. O leitor é um intérprete e a sua interpretação pode ser enganosa sobre o que acontece. E de Hermes, a hermenêutica, sempre uma promessa de que intérprete se prevenirá do engano na leitura. O signo de Hermes mostra uma dimensão arquetípica para se compreender melhor tanto pelo Direito Concorrencial, mas, sobretudo, pelo Direito Penal, o que acontece com relação às inferências dedutivas para a formação de juízo sobre uma conduta inventiva no mercado


terça-feira, 2 de fevereiro de 2021

Pensando & Conhecendo XIX



Há severos questionamentos sobre a validade de se considerar um sujeito abstrato por pressuposto para a conceituações de crença, de conhecimento, de dados probatórios, de razões ou de justificação, em termos exclusivamente conceituais, apoiando-se em experimentos de pensamento e em contra-exemplos, em intuições pré-teóricas ou semânticas. Isso tem obliterado a relevância da epistemologia (teorias de justificação dos conhecimentos) ao realçar a importância da história, biologia, sociologia ou psicologia da cognição.  O problema dessa tendência é que ela dilui o sentido de verdade no propósito.  Como propósitos podem ser conflitantes, a noção de verdade teve enfraquecido seu caráter socialmente coesivo, perdida que resta numa geleia conceitual que afeta inclusive o Direito.

No entanto, este ente universal pressuposto na epistemologia como alguém que crê e busca por si justificativa não pode ser confundido com um sujeito atemporal.  Exatamente por isso, a epistemologia dedica tanta importância ao testemunho.  A sócio-historicidade radical do conhecimento encontra acesso na epistemologia por este conceito.  Em particular, para o Direito Penal Econômico, uma variante do testemunho precisa ocupar um lugar central, se se quer resgatar a importância da epistemologia na caracterização rigorosa do que seja verdade:  o argumento de autoridade.

quinta-feira, 14 de janeiro de 2021

Pensando & Conhecendo XVIII

 


Oliver Sacks, falecido em 2015, foi um neurologista notável desde os anos 70 por suas explorações das interfaces neurais com a psiquiatria.  Ele distinguia o discurso físico (consistente por métodos sequenciais e quantitativos) do discurso fenomênico, constitutivo do mundo.  Afirmou que mundo prescindia de “correlatos” neurológicos.  Aliás, as considerações neurológicas ao contar a história de um ser humano, sua narrativa, passagens e cenas de sua vida, poderiam ser absurdas e mesmo insultantes.  Nem sempre, ressalva sua, porque a vida de alguém pode ser transformada por distúrbio orgânico, situação em que a correlação fisiológica se mostra necessária à narrativa.  Em jogo estão as relações éticas entre as funcionalidades neurais e a liberdade humana sobre as quais produziu extensa literatura ensaística baseada nas suas experiências na clínica médica: “É esse poder narrativo ou simbólico que proporciona um senso do mundo – uma realidade concreta na forma imaginativa de símbolos e histórias – quando o pensamento abstrato [atitude abstrato-categórica ou pensamento proposicional] nada pode fornecer”.        

O que Sacks percebeu pela medicina exercida foi uma questão epistemológica fundamental no limiar entre a empiria e a hermenêutica.  Está próxima daquela que desafia o Direito Penal Econômico, conquanto a ciência econômica seja eminentemente empírica e a ciência jurídica, dogmática.   

quinta-feira, 7 de janeiro de 2021

O Dilema de Édipo

 


Incontornável contribuição do pensamento pós-moderno à contemporaneidade desnuda como o mal seja transparente a qualquer razão, como diria Baudrillard.    Lamento que a Religião nos Limites da Simples Razão  seja tão pouco lido, quando ali melhor do que em qualquer outro texto, Kant indicou a limitação de seu próprio modo de apresentar o bem relacionado ao fim (e não ao mal) na razão prática, coisa que a filosofia alemã, até Hegel, tentou superar.  Influenciados pelo esforço dos alemães, até  hoje acreditamos nisso:  que podemos pautar a hermenêutica do Direito num fim programático definido por nossos próprios propósitos .  Uma coisa, eu penso sobre isso: a teoria originária, aquela que trata da hybris e do métron, que os gregos conseguiram expressar pelas suas tragédias no alvorecer da Democracia, essa continua válida.

Nas peripécias do pensamento moderno, essa crença tão arraigada na superação hegeliana é irônica.  Esse enraizamento está diretamente relacionado a uma convergência sutil entre o discurso marxista e o pragmatismo norte-americano.  Não acaso, Habermas personifica o momento em que essa convergência lastreada no humanismo se tornou uma fusão.  E foi nessa fusão que aconteceu exatamente aquilo que Habermas combatia: o séc. XXI surgiu como um século deleuziano.  Habermas, eu diria, sem ter notado isso, viveu o dilema de Édipo no suicídio de Jocasta.  O dilema dele foi perseverar até o fim em seu propósito, debalde os apelos de Jocasta, quando ela já antevia que o fim de sua busca obstinada por esclarecimento seria um desenlace da trama desesperadamente inesperado.

Ramones foi  a banda que definiu a sonoridade do punk em 1976.  Na sua formação, Joey era de esquerda e Johnny, de direita.  Eles tocavam juntos, sabiam que juntos faziam um som visceralmente genial, mas  desprezavam as posturas um do outro.  A relação afetiva entre eles só azedou mesmo, quando Johnny"roubou" a namorada de Joey. Eles continuaram a banda durante mais 12 anos, até que um câncer selou o fim.  Joey perdoara Linda, mas não Johnny. Joey compôs  um som famosíssimo dos Ramones:  KKK took my babe away.  Johnny a gravou e tocava essa música junto com Joey nos shows da banda !!!!

O que quero ilustrar com essa narrativa é que os Ramones, como qualquer banda de rock precisam ser apreciados sob a perspectiva estética para a política e ética.    Mas... a gente adora exaltar artistas que opinam como nós pensamos.  Não interessa se a vivência estética seja a mais transitória das perspectivas.  A tal metamorfose ambulante do Raul.  No caso dos Ramones, isso se dá de uma maneira ilustrativa.  Blitzkrieg Bop talvez seja a obra-prima.  Sob a perspectiva da estética punk e superestimando as opiniões de Joey, poderíamos jurar que ela expressa uma revolta camusiana no espírito rebelde de uma juventude inconformada.  Pode até ser... só que não podemos reduzí-la a isso.  Ela pode ser uma transposição de atitude das Sturmabteilungen para uma cena adolescente.  Bastante superestimar a influência de Johnny sobre a banda para encontrar nela inequívoca conotação neonazista.    

Quando falamos de representatividade e insistimos, por exemplo, na presença de pretos "conscientes" na indústria do entretenimento como efetivo meio de mudança "estrutural", estamos contrabandeando a escalada do efêmero junto com a proliferação da diversidade.  Nós superestimamos políticamente as opiniões de alguém cuja genialidade só poderia ser apreciada a partir da estética.  Mas... como Édipo, queremos ir até o fim com o esclarecimento.  Combatemos o racismo e "normalizamos" clichês ideológicos, argumentos inconsistentes, banalidades éticas e até mesmo paranoias de alguma mente engatilhada.

Sabemos que o barroco é um gênero estético que foi concebido politica e teologicamente para reafirmar os dogmas católicos frente ao protestantismo.  Na música, os postulados barrocos encontraram o "modo" por Monteverdi, um organista católico.  Mas, foi Bach, mais do que qualquer outro artista quem desenvolveu esse "modo" até tornar a sonoridade barroca tão fácil de ser reconhecida mesmo que você nada saiba sobre teoria musical ou estética.  Só que Bach era... luterano.  O Barroco, que foi originalmente pensado para exaltar a exuberância católica face a austeridade protestante encontrou num gênio luterano sua forma perfeita.  Sou católico e quando entro numa igreja barroca, reconheço a minha fé em tudo que lá está.  Em termos teológicos.  Mas, vc não precisa ser católico para compor músicas barrocas divinas.  Isso diz muito da relação entre estética e política.  Essas relações simplesmente não podem ser controladas por variáveis de um projeto.

Vou recolocar a questão de um modo bem distinto.  Mas, partindo do barroco.  Uma sessão espírita kardecista poderia acontecer num recinto ornado conforme os cânones da arte  barroca.  Mas, bem diferente de uma missa, a estética em nada corresponderia ao que se passa em termos teológicos numa sessão espírita.  Não é acaso que predominem linhas retas e despojamento ornamental em centros espíritas kardecistas.  Quando era criança, presenciei sessões em que um medium incorporava ninguém menos que Inacio de Loyola.  O Santo paradigmático da Contrarreforma, o primeiro dos jesuítas.  Ele o incorporava verbalizando e gesticulando liturgicamente a celebração eucarística na forma tridentina.  Deixando de lado o problema de como um medium poderia saber essas fórmulas litúrgicas do sec. XVI, é interessante pensar que elas se mostravam  "normais" numa sessão kardecista.

Estão “pegando” o que estou querendo dizer?  Transpondo mais uma vez para a política: costumo dizer com uma boa dose de ironia de que prefiro como neopentecostais atacam as religiões de matriz africana do que a forma pela qual elas são defendidas por alguns grupos de direitos humanos.  Mesmo que demonizem os orixás, ao menos os pastores neopentecostais os deixam vivos!  E esses grupos de direitos humanos, o que fazem?!  Preservam a liberdade religiosa, "matando" orixá ao reduzi-lo a patrimônio imaterial de memória da diáspora negra. Uma manifestação cultural de caráter predominantemente estético por identificada sensorialmente com uma matriz étnica; essa redução é necessária para estar subordinada a um projeto político. Eis aqui mais uma vez o  dilema de Édipo:  esses grupos de direitos humanos são capazes de destruir o candomblé de um modo bem mais radical do que qualquer pastor neopentecostal do complexo de Israel seria capaz de fazer.

segunda-feira, 14 de dezembro de 2020