domingo, 14 de junho de 2020

Pensando e Conhecendo IV

Os nexos lógicos entre mundo atual e mundos possíveis só estabelecem condições de verdade, não a verdade sobre algum perigo. Por isso, debalde certezas que vão sendo historicamente solidificadas, o devir logra recorrentemente indicar que temores sejam infundados e punições severas antes aplicadas com base nesses temores se mostrem depois injustas ante uma mudança de paradigma que vier a ocorrer no conhecimento humano. O conhecimento humano não é linearmente cumulativo, eis que se move em cumulações entre saltos e rupturas inimagináveis até que ocorram: a ciência não prescinde do toque de Mnemosine com seus dedos róseos na aurora do pensamento. De novo e de novo. Surge daí uma preocupação doutrinária sobre a adequação aos valores positivados constitucionalmente e de controle face eventual expansão desmedida do Direito Penal. Trata-se de uma prudência cognitiva, com a qual presunções do injusto em tipificação sempre sejam passíveis de controvérsia. Para além de uma demonstração dedutiva de uma subsunção formal para a aplicação da norma no mundo dos fatos, a refutabilidade de todo saber presumido precisa ser injetada pelo intérprete no próprio tipo penal, pois além de ser uma questão de política criminal, trata-se de um problema epistemológico para qualquer ciência positiva, problema este que o Direito não está imune de enfrentar, sem o que resvalaria num sentido teratológico já antevisto no brocardo latino summum ius, summa iniuria..


segunda-feira, 25 de maio de 2020

Ora pro nobis

Santo Oscar Romero, arcebispo de San Salvador, que, por sua defesa dos Direitos Humanos, por sua opção preferencial pelos pobres e por valorizar a Democracia, viveu heroicamente as virtudes teologais até o martírio, interceda por nós. São Josemaria Escrivá, fundador da Opus Dei, que, em vida neste mundo, foi amigo de Santo Oscar e tanto nos ensinou que o heroísmo redentor se vive no cotidiano e nos mais prosaicos acontecimentos de nossas vidas em família e comunidade, interceda por nós. Juntos, santos e amigos pelos séculos dos séculos, próximos que estão do Pai, pelo exemplo que se mostra na disparidade dos eventos políticos extremos nos quais cada um viveu sua vocação apostólica, inspirem-nos ao diálogo, que é um bem íntimo da Santíssima Trindade. Santo Oscar, São Josemaria, roguem por nós, brasileiros, agora, porque sem paz de espírito, não haverá paz social.


sexta-feira, 22 de maio de 2020

Pensando e Conhecendo III


A valência normal e normativa é promovida pelo Estado em ordenação constitutiva tanto por ações programadas de incentivo, aplicação, regulação, controle, acompanhamento, mediação e composição, como por medidas dissuasórias preventivas ou corretivas da desordem. Um bem jurídico é um polo principiológico que dá significação à diferença do mal na ordem constitucional. Pelos bens que suporta, a ordem econômica (positivada a partir dos seus princípios constitucionais) vale sua observância na comunidade pela sublimação - vivência tão pessoal como universal no convívio histórico e social.


Os bens jurídicos revestem a República de autoridade que modula a sua potestade punitiva, mas isso não implica em manietar o Estado em fetiche narcísico das garantias fundamentais. Em que pese a relevância evidente delas para a configuração de um Estado Democrático de Direito, nada impede que sejam revestidas como objetos de identificação na constituição do sujeito em seu lugar de fala. Trata-se aqui da introjeção de uma relação inconsciente entre o ego e objeto. Ou seja, que garantam a satisfação, mas em via de transtorno, se houver uma identidade do ego e objeto perdido, na medida em que o ego não consiga igualar o objeto introjetado a outros objetos, quando não seja mais capaz de reconhecer que nenhuma percepção garante um acesso objetivo à realidade e não cabe reconhecimentos definitivos sobre a objetividade das percepções.



sábado, 9 de maio de 2020

Pensando e Conhecendo II


A expressão “Bem Jurídico” alude sincronicamente à avaliação política (objeto cuja dignidade justifique uma tutela do Direito Penal) e à análise dogmática (injunções da estrutura do delito). O étimo dok remete tanto à suposição como à opinião. O dogma é um ponto de fuga da crença sem o qual haveria a regressão ao infinito na sua fundamentação da verdade. Com o dogma, a verdade se mostra em significações, desde que se suponha que aí esteja para todos como signo da memória e da promessa para o conhecimento. Esta suposição do real no Direito Moderno é a vigência da norma jurídica e cumpre função persuasiva na integridade da correção e da dignificação. A avaliação política é a contraface da análise dogmática em que o dogma pode ser requestionado e ele próprio (re)produzido. A dogmática e a política são ciências trocadas acerca da vigência da norma jurídica. Poder-se-ia ligar a política a uma epigrafia moderna da vigência, conquanto a dogmática seja uma epigonia da norma. Ambas convergem ao tempo e tensão na relação entre validade e verdade, quando visada a norma jurídica.


terça-feira, 21 de abril de 2020

Pensando e Conhecendo I

Vivemos sob o signo da peste. Uma situação dramática. Como tal, é literária e também performática. Daí que uma narrativa sobre esta situação não seja só poesia, pois carrega uma preocupação cênica, de contexto material, seu suporte fático. Tal integração já leva a pensar constantemente nas questões que ligam o drama à vida, seja num contexto antropológico, seja no contexto do Direito. A abertura para o devir só acontece na medida em que se torna dizível na narrativa, de novo, essa integridade existencial do ser humano, que é eminentemente ética e estética, conquanto no hominídeo seja fisiológico e metabólico. Entre humanidade e o hominídeo, há o acontecimento histórico-social sobre o magma imaginário da morte como subsistência e persistência de ser como sentidos de saber viver.

Na agudeza de uma crise epidemiológica severa, não somente doamos o que nos sobra. Dividimos o que temos. Animados pelo espírito da cooperação, não precisamos temer o colapso econômico, porque conseguiremos reconstruir até mesmo o que estiver arrasado ao nível do solo.

Até porque cultivamos a esperança, não negligenciamos a vigilância. A política criminal é a mão forte que acompanha a mão amiga que coopera. Condutas abusivas agora demandam uma política criminal ainda mais eficiente. Os cartéis clássicos são criminalizados por ser indene de dúvida que sejam práticas ruinosas para a economia. Esta certeza traz o sentido de justiça no desvalor dessa conduta por si mesma. Mas, além do cartel, existem outras condutas que merecem neste momento medidas dissuasórias eloquentes, dada a fragilização da economia. O perigo ficou maior.

Nos últimos anos, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica vem avaliando que algumas práticas possam ser tão nocivas quanto o cartel. Por isso, integram com ele o conjunto de condutas ilícitas por objeto: os acordos verticais sobre preços mínimos ou fixos de revenda, ou que levam à proteção territorial entrópica (permanente e rígida), inclusive restrições em vendas passivas ou acordos de distribuição seletiva sem justificação objetiva, ou a proibição ou limitação de importações paralelas.

Diferentemente dos cartéis, que são acordos horizontais com os quais agentes econômicos concorrentes logram domínio artificial do mercado, estes acordos verticais pressupõem um agente que tenha conquistado licitamente este domínio, mas o emprega de maneira abusiva para que ele não seja colocado em xeque. E o faz manipulando a cadeia produtiva em que se insere, por meio da coação ou cooptação dos agentes a jusante ou a montante de sua posição de domínio. Esta manipulação são os acordos verticais com fornecedores de insumos e tecnologias ou com compradores ou revendedores.

Será oportuna a avaliação neste momento em que a economia padece com os duros dias de epidemia, se convém a criminalização desses acordos verticais abusivos como um perigo concreto a ser enquadrado no tipo que hoje somente alcança acordos entre concorrentes - os cartéis. Quiçá seja esta uma medida dissuasória bem vinda para mais pronto restabelecimento de nossos mercados agora enfermos.



terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Homenagem à Associação Internacional de Direito Cooperativo


Há uns 20 anos atrás, após me recuperar de aguda crise pulmonar provocada por uma catapora tardia, voltei a nadar.  No primeiro dia, completei 400m e quase precisei de um balão de oxigênio.  Passado um ano, nadava diariamente 6km.  Foi quando recebi convite para integrar o quadro de atletas do America F.C.  Transbordei de contentamento.  Voltei a ser atleta de carteirinha aos 30 anos!  Depois de uma década de tabagismo e sedentarismo, sentia como que fazendo algo impossível.  

Comecei a competir em travessias de águas abertas num circuito fluminense e finalmente logrei uma honrosa medalha de bronze.  Lá fui eu todo satisfeito ao pódio, normalmente ocupado por nadadores dos grandes clubes cariocas.  O locutor, ao me anunciar, registrou o feito inédito de um atleta do America subir ao pódio naquela modalidade esportiva e... num gesto de carinho nostálgico que todo carioca sente pelo Mequinha, fez tocar o seu hino.  Dera eu uma modesta contribuição para essa homenagem pública ao tradicional clube da Tijuca.  Modesta, mas nem por isso pequena em emoção.  

Lembrei-me dessa sincera alegria, quando ontem recebi da AIDC a notícia de que ela fora premiada por sua trajetória docente e de investigação do Direito Cooperativo.  Em 12 anos, tive a honra de ver publicados 9 artigos ou ensaios pela AIDC.   Nenhum interesse outro existiu que não deixar registrado o ciclo pessoal de investigações filosóficas que empreendi ao longo desses anos em que parti da fenomenologia transcendental até cometer textos esquizo-analíticos.  Somente na AIDC me senti em casa para ver publicados meus textos marginais; aqueles que escrevi movido pela mais genuína curiosidade sobre quão longe poderia ir nas peripécias e vicissitudes do pensamento.  

Sei o quão modesta é a minha contribuição, mas não é pequena em emoção.  E ousadia.

Parabéns a todos os pesquisadores e amigos que fazem parte da Associação Internacional de Direito Cooperativo.  Gratidão à Universidade de Deusto por sediar a AIDC e acolher essa paixão pela cooperação. 

sábado, 18 de janeiro de 2020

O carro de Jagrená por entre palácios de cristal


http://baidc.revistas.deusto.es/article/view/1591/2062


Um exercício hermenêutico da gestão democrática de uma cooperativa. Uma esquizoanálise desse princípio de sua identidade. Esta análise específica é realizada com a correlação entre a segurança ontológica, por Anthony Giddens e o ressentimento, como narrado por Fiódor Dostoiévski.  Com o socorro de Jean Baudrillard, Gilles Lipovetski e Isaiah Berlin.  Para acessar, clique no link acima ou abaixo da foto.




http://baidc.revistas.deusto.es/article/view/1591/2062