Na pandemia, vou aprendendo a cozinhar.
terça-feira, 23 de março de 2021
Cozinhar: verbo ético
Pensando & Conhecendo XXIII
O slogan Arbeit macht frei (o trabalho liberta) nos remete à memória dos campos nazistas de concentração e extermínio Mas, em Buchenwald, havia inscrito outro slogan: Jedem das seine (A cada um, o seu). Este slogan permite explicitar melhor a hermenêutica em atribuir, ou não, às Leis Raciais de Nuremberg condição de ser Direito.
Na organização dos cursos de ação, pode-se falar de habitats em que estão estruturadas e determinadas as funções estatais e do modo como os agentes públicos imbuídos de realizar essas funções raciocinam ou devem raciocinar. Uma instituição moral não só organiza um curso de ação da vida individual ou social das pessoas, mas também impacta as ações estatais de modos variados. As variações têm a ver com os poderes e funções estatais. Mas, se é possível pôr em xeque uma argumentação jurídica que determine o uso do predicado justo ao correlacioná-la a padrões morais, é discutível se a moralidade toma parte da essência do Direito. Mas, a necessidade do bem jurídico como pressuposto de uma argumentação implicará no corolário em que a moralidade tome parte da essência do Direito.
quinta-feira, 4 de março de 2021
DESVENDADO UM ENIGMA
Meu querido amigo Marco Túlio De Rose publicou isso na sua TL no FB:
DESVENDADO UM ENIGMAUm dos poema/prosa maisbelos de Mário Quintana“A mentira é uma verdade que se esqueceu de acontecer...”,sempre teve seu que de enigmático.Esses dias lendo a entrevista de Salman Rushdie para a FSP, na qual ele mencionava a diferença entre a ficção e a fake news, entendi o que o poeta disse.S. Rushdie lembrava que enquanto a ficção (especialmente a boa) partia de uma narrativa irreal para tornar maior a compreensão do real, as fakes percorrem o caminho inverso: um fato da realidade é transformado em algo irreal que a deturpa.Mário Quintana falava no seu prosa/poema da poesia, da ficção.
Boa correlação para a distinção fenomênica. Eu não diria deturpar, mas reduzir. Digo isso, porque deturpar remete à ideia de que só o outro tenha hábito de propagar fake news, quando isso se tornou um problema inerente à crescente rapidez na geração e disseminação de dados. Em termos míticos, a fake news é filha do boato com a tecnologia da informação. A mimese da fake news é que ela reforça e aprofunda nossas prévias convicções. Diria eu que a ficção dilata a visão de mundo, ela é seminal; a fake news a estreita, ela é viral.
Sem prejuízo ao bem que essas pessoas se propunham com seus respectivos atos, foi espalhado um boato: a de que o Papa esteve num lugar em que não esteve, fazendo algo que não fez (celebrar missa ali) e ainda dizendo algo que não disse. Resta mostrar o estreitamento de uma visão de mundo: em contraste com o Papa Bento XVI, que só padres, teólogos e filósofos conseguiriam acompanhar seus discursos, o Papa Francisco quer reformar a Igreja, trazendo-a ao nível de nossos sensos de bem e entendimentos corretos. Para isso, naturalmente a linguagem só poderia ser laica.
segunda-feira, 1 de março de 2021
Tierischer als jeder Tier: Artigo aprovado para apresentação no Congresso Latino Americano de Direito Cooperativo
Com uma propedêutica referenciada na personagem Fausto, de Goethe, uma correlação fenomenológica entre a gestão democrática das cooperativas e tecnologia da informação é feita com a abordagem das Leis brasileiras 13.709/18 e 14.030/20, respectivamente a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e alteração na Lei Geral das Cooperativas (Lei 5.764/71) para previsão das assembleias gerais digitais ou semipresenciais. A correlação expõe uma instabilidade potencial entre a supremacia democrática manifesta em suas assembleias e o desempenho tecnológico marcado por densa normatividade regulatória.
Apresentação será dia 04/03 às 14h no I Congresso Latino Americano de Direito Cooperativo. O evento é organizado pelo Programa de Pós-Graduação em Direito Político e Econômico da Universidade Presbiteriana Mackenzie
Acesse:
https://www.youtube.com/watch?v=83bmtSS5Mzo
sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021
Os desafios do Profissional de Proteção e Segurança de Dados para com Assembleias Virtuais em Cooperativas
Para ler o artigo na Revista:
https://www.dpomag.com/03/#p=78
Para assistir uma apresentação em video
No contexto das Cooperativas brasileiras, a
adoção de recursos tecnológicos para as Assembleias Gerais sempre foi postergada
e resistida, apesar de não haver nenhuma restrição legal para a sua prática.
Muito se questionava quanto à segurança e privacidade conferida aos dados
pessoais dos cooperados e associados no ambiente virtual.
Diante da pandemia, no entanto, o mundo parou e
todos, sem exceção, precisaram repensar seu modus operandi para dar
seguimento às suas atividades e obrigações, e como não poderia deixar de ser, tal
reflexão também foi imposta às Cooperativas.
A mudança do presencial para o virtual que
poderia ter sido pensada e implementada com um amplo cronograma, baseado em
testes e validações, se tornou uma necessidade imperiosa e emergencial. Uma
necessidade que não poderia ser atendida, por sua vez, sem a devida observação
da Lei Geral de Proteção de Dados[1], a
LGPD, que naquele momento estava prestes a entrar em vigor no Brasil.
Evidentemente que as adversidades das Cooperativas,
no que concerne ao tratamento de dados pessoais são independentes das Assembleias
Gerais serem realizadas de modo presencial ou virtual, afinal a lei se aplica
tanto ao tratamento de arquivos físicos quanto digitais.
Frente ao novo cenário, uma das grandes dificuldades
enfrentadas pelas Cooperativas, passou a ser então como garantir a segurança no
tratamento dos dados pessoais dos titulares para o pleno exercício do direito
de voto e cumprimento das demais obrigações dentro dos prazos legais impostos às
Assembleias Gerais.
Na governança dos dados pessoais dos cooperados
e associados, os administradores, cuja responsabilidade é conferida através da
Política Nacional de Cooperativismo[2], passam
a contar com o auxílio de um novo profissional, denominado pela LGPD como
Encarregado, o que seria semelhante à figura do DPO (Data Protection Officer)
no Regulamento Europeu (Regulamento Geral de Proteção de Dados[3]).
Esse profissional
chega às Cooperativas com a tarefa de auxiliar o gestor a exercer suas atividades,
de modo que cada um se concentre nas especificidades de suas funções. De um
lado o gestor, garantindo o exercício da democracia, de outro o profissional de
proteção e segurança de dados, proporcionando que o processo seja realizado de
forma segura.
Mas os desafios não
são poucos! Um dos grandes desafios a que esse profissional é submetido, é o de
fazer com que os princípios elencados no art. 6º da LGPD sejam incorporados nas rotinas das Cooperativas, assim como os direitos dos
titulares, relacionados no art. 7º, sejam assegurados durante todo o ciclo de vida
dos dados.
Vale destacar que as
demandas do profissional de proteção e segurança de dados não se limitam ao
cumprimento dos aspectos jurídicos exigidos, muito pelo contrário, a
complexidade de suas atividades o impulsiona a enfrentar também desafios
tecnológicos, de gestão de processos e éticos no exercício de suas funções.
Sob a perspectiva
tecnológica, cabe a este profissional garantir aos dados pessoais dos titulares,
a confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade necessárias
para que a democracia seja exercida, permitindo assim que as Cooperativas, cumpram
com o seu papel na sociedade.
Confidencialidade, integridade,
disponibilidade e autenticidade remetem à ética necessária para o exercício da
democracia. Trata-se aqui de valores e apelos.
Mas a urgência ética não se encontra nem na tecnologia
nem na política, no sentido estrito da prática. Ela se encontra nos rostos. Visages[4],
escreveu Emmanuel Lévinas. Ele
pontuou muito bem que só a moral é alcançada por um pensamento abstrato-categórico;
e a concretude da ética tampouco se submete inteiramente a um plexo
lógico-procedimental. Complexo, não é o que sempre nos parece? Bastante lembrar
de Crime e Castigo[5],
de Dostoiévski. Os problemas éticos
expostos aí são intratáveis pela abstração ou qualquer forma sequencial de
análise. No entanto, indiscutível que seu protagonista seja um personagem
universal: ele fala de todos nós, sem exceção.
Também Gogol e Tchekov foram hábeis em nos dar
personagens assim. Muito por conta da identidade cultural deles com a raiz
bizantina marcadamente iconográfica.
Todo ícone carrega intencionalidade, visceralidade e dramaticidade. Não
são “pilares”; são rostos. Visages.
Confidencialidade, integridade,
disponibilidade e autenticidade dão coesão ao desafio das assembleias digitais
das Cooperativas, mas também são divisores de águas. São o oceano, mas também o
quebra-mar. Porquê? O profissional lida com os pilares. E o gestor? Claro! Com os rostos dos cooperados.
A LGPD traz nela muito de conceção e visão de
mundo próprias da cultura de integridade e conformidade que é um rebento da
sociedade e gestão de riscos. Ao se
examinar a literatura de integridade
e conformidade (compliance), a
expressão “pilar” é recorrente. Os “pilares” costumam variar de número e de
nomenclatura. Porém, eles têm algo em comum: são construtos. Estão mais ligados à ideia de fundação
encontrada na engenharia. Pois são funcionais: visam um resultado já dado desde o início: uma eficácia para
o que se apresente por “estar em conformidade”,
como se os pilares da terra existissem sempre para se erguer catedrais. No
nosso caso, em breve analogia à gestão, são catedrais de processos e normativas,tópico
de intervenção do profissional de proteção de dados. Mas, catedrais nunca serão
universais por mais funcionais que
sejam para uma pretensão neste sentido. O que for universal será algo mais visceral. O fundamento fenomênico da integridade nunca é construído, mas percebido
num (bom) senso.
O profissional de Proteção de Dados é neste
cenário, o meio, o “pilar” que faz a conexão entre o propósito das Cooperativas
e os desejos e garantias dos titulares cooperados e associados. Via de
consequência, é possível revelar que parte do desafio enfrentado por ele é o de
perceber a dinâmica de funcionalidade da Cooperativa e seus complexos fluxos de
processos.
A compreensão de qual é a finalidade da Cooperativa
e da Assembleia Geral, que em linhas gerais é o desenvolvimento local e a
gestão democrática, deve ser perquirida de forma pormenorizada pelo
Profissional de Proteção de Dados, a fim de que os dados pessoais sejam
devidamente protegidos, sem que isso tire o protagonismo do propósito da
Cooperativa.
[1] Lei 13.709/18
[2] Lei nº 5.764, de 16 de
dezembro de 1971
[3] Regulamento (UE) 2016/679
[4] Ética e infinito. Tradução: João Gama. Lisboa: Edições 70, 1982
[5] Trad. Oleg
Almeida. São Paulo : Martin
Claret, 2013
sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021
Pensando & Conhecendo XXI
O Direito Penal Econômico lida com uma correlação epistêmica entre a empiria própria do conhecimento econômico e a dogmática do Direito, cuja interpretação é eminentemente hermenêutica. Essa correlação é fulcro das presunções induzidas acerca das condutas objetivadas e referenciadas num centro de imputação. As induções aqui se referem ao caráter daquilo que seja transposto à moldura fático-probatória de caso com implicação penal de seara econômica.
Há nexos conceituais entre o Direito e a Economia no atual estado das artes de ambas ciências. Os nexos mais evidentes são o risco e a função numa perspectiva do comportamento em Economia para a conduta no Direito. A afinidade entre comportamento e conduta é epistêmica. Isso implica em admitir que seja enganoso supô-la tão óbvia a ponto da desnecessidade de se dedicar atenção numa reflexão mais cuidadosa sobre ela. Essa atenção aqui previne argumentos falaciosos inadvertidamente empregados numa justificação. Evidência não é sinônimo de obviedade.
quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021
Pensando & Conhecendo XX
Um mercado é por excelência lugar onde muitas circunstâncias pesam. Daí se tratar em linguagem jornalística os mercados como que dotados de características próprias da personalidade mítica e que os analistas de mercado sejam tratados como uma versão moderna dos antigos oráculos... mercados têm humor, crenças, expectativas, reações dia a dia; têm algo a dizer sobre decisões de governo, acidentes, catástrofes e guerras. E, tal como nas estruturas míticas, o mensageiro da vontade dos deuses é também um mentiroso. Um exemplo clássico é o de Mercurio (Hermes): mensageiro, é um deus ardiloso e sagaz, que por isso mesmo é patrono tanto dos comerciantes como dos ladrões .
O nome Mercurio tem o seu radical latino em merx, que alude ao objeto de mercado, cobiçado tanto por uns (licitamente) como outros (ilicitamente). Tardiamente, é ele quem (Hermes Trismegisto) ensinou a palavra escrita aos homens. O leitor é um intérprete e a sua interpretação pode ser enganosa sobre o que acontece. E de Hermes, a hermenêutica, sempre uma promessa de que intérprete se prevenirá do engano na leitura. O signo de Hermes mostra uma dimensão arquetípica para se compreender melhor tanto pelo Direito Concorrencial, mas, sobretudo, pelo Direito Penal, o que acontece com relação às inferências dedutivas para a formação de juízo sobre uma conduta inventiva no mercado









