terça-feira, 7 de julho de 2020

O dilema de Chapeuzinho


Capuchinho Vermelho – Wikipédia, a enciclopédia livre

Quem não conhece Chapeuzinho Vermelho?  Mas nem todo mundo sabe que se trata de uma narrativa inaugural da modernidade: o conto de fadas.  Essa literatura iniciada por Charles Perrault no sec. XVII será muito influente para o aparecimento do romantismo alemão.  Ironicamente, em reação ao racionalismo cosmopolita francês que se espalhava no velho continente misturado às nuvens erguidas pelo tropel de Napoleão no sec. XIX.  Os românticos alemães enfatizaram a vontade humana no motor da história e isso moldou o sujeito: a razão é impotente, se o sujeito não deseja a si mesmo no ato de vontade.   Mas talvez tenha sido um inglês, Gilbert Keith Chesterton, num capítulo divertidíssimo de seu livro Ortodoxia publicado já no sec. XX quem melhor sintetizou o potencial dos contos de fada em delinear padrões arquetípicos.  Disse ele que aprendeu mais sobre ética ouvindo as estórias fantásticas contadas por sua babá quando criança do que, adulto, lendo tratados que se propunham a explicar o tema e propor alguma deontologia. 

Às crianças, dizemos que a moral da estória de Chapeuzinho está na obediência.  Tivesse observado a condição dada por sua mãe, não teria exposto a si e a terceiro em grave risco de um destino trágico.  Mas, pode-se enfatizar o ato de vontade com sua razão própria:  pegar o atalho pela floresta é  eficiente para o legítimo propósito de sua peripécia. 

Em grande medida, gestão de riscos e conformidade normativa tem os seus desafios sintetizados no dilema de Chapeuzinho.  Demorar-se, ou arriscar-se.  E, mais que uma mera questão de vontade, nessa decisão insinua-se o desejo mortal que brinca de esconde-esconde entre motivos e razões. 

Pensando & Conhecendo VI




Uma norma vigente é sempre um registro memorável para uma situação presente.   Os contextos em que uma norma foi instituída e que ela é aplicada se encontram de alguma forma passível de conhecimento: o dogma – o que se crê realmente adequado por norma.  Por mais esclarecida, fundamentada, racional, pragmática ou consequente seja uma interpretação do Direito aplicável a uma situação, ela será dogmática.  O mesmo acontece com as religiões, sobretudo as instituídas na sacralização de um texto.  Um memorial cuja interpretação institui um encontro real em circunstâncias presentes.   Uma fé religiosa só pode ser vívida, se trouxer consigo crença de vigência da verdade da qual seja portadora para todos. 

Mas, como pode uma crença religiosa conviver com outras em que estas não sejam automaticamente interpretadas como mentirosas ou maliciosas; e, ao mesmo tempo, tampouco isso traia a própria certeza da verdade absoluta cuja fé faça crer que realmente seja a existência?  A mais ampla possibilidade implícita num mistério.  No mistério, a certeza absoluta e a possibilidade relativa não são excludentes; são dialógicas.  E se a afetividade ou a criatividade humana forem locandas que afinal ninguém esquadrinha por completo, para o Direito Penal (por mais que se realize a objetividade das condutas por dogma jurídico e que advenham certezas das evidências observadas conforme algum critério cogente de padronização) admissíveis são necessariamente mais amplas possibilidades relativas a elas: o rigor na formulação de hipóteses se torna então ainda mais importante para a relação existente entre conhecimento e justiça. 



Pensando & Conhecendo V


As virtudes cognitivas não se confundem com aquelas morais amplamente sistematizadas na escolástica medieval desde a Ética a Nicômaco.  No entanto, a expressão virtude alude a dois fundamentos fenomenológicos: o hábito e a polaridade (a declinação cognitiva norteada pelo conhecimento; significando ele um vetor finalísitico ao se mostrar “veste racional” da verdade como um valor, isto é, um absoluto ideal e material que se suporta num conhecimento).  Nem o hábito nem essa polaridade se voltam às possibilidades da ação prática como a honestidade, mas às faculdades cognitivas reflexivas sobre as significações ônticas advindas da experiência sensorial, mnemônica, perceptiva, epifântica ou apofântica. Reflexa é a consciência da confiabilidade do contato cognitivo com a realidade que se manifesta nas relações entre (1) experiências sensorial, sensitiva e racional, (2) faculdades ou disposições cognitivas reflexivas e (3) significações ônticas.  

Implica em dizer que a virtude cognitiva promove (no sentido de tendência ou de inclinação) na concepção veritística.  As virtudes são correlacionadas a um conjunto de condições situacionais. Ou seja, uma virtude só se mostra num contexto narrativo a que alude o hábito.  Mas este contexto narrativo também supõe alguma declinação cognitiva no próprio acontecimento do sujeito formar uma crença qualquer.  Teorias da justificação epistêmica propositivas das virtudes estão focadas na crença e possuem paralelos com as teorias morais focadas no ato, sendo o deontologismo epistêmico  o paralelo das teorias morais deontológicas e o confiabilismo o paralelo das teorias utilitaristas.  Isso significa que há um aspecto motivacional razoável para a aquisição do conhecimento.  Propõe que o ato intelectualmente virtuoso seja determinante para que alguma crença verdadeira seja justificadamente um conhecimento.  Poder-se-ia dizer que esta proposição ascética do conhecimento seja rigorosa demais para boa parte da vida cotidiana, porém talvez ela possa ser especialmente aplicável para o Direito Penal e o Administrativo Sancionador, quando se trata da defesa da concorrência e da cooperação na ordem econômica. E para isso há uma plêiade de normas deontológicas juridicamente positivadas e que permeiam a economia dos custos de transação, lócus das decisões com implicações jurídicas de ordem econômica e social; decisões então marcadas pela responsabilidade objetiva na gestão dos riscos.



domingo, 14 de junho de 2020

Pensando e Conhecendo IV

Os nexos lógicos entre mundo atual e mundos possíveis só estabelecem condições de verdade, não a verdade sobre algum perigo. Por isso, debalde certezas que vão sendo historicamente solidificadas, o devir logra recorrentemente indicar que temores sejam infundados e punições severas antes aplicadas com base nesses temores se mostrem depois injustas ante uma mudança de paradigma que vier a ocorrer no conhecimento humano. O conhecimento humano não é linearmente cumulativo, eis que se move em cumulações entre saltos e rupturas inimagináveis até que ocorram: a ciência não prescinde do toque de Mnemosine com seus dedos róseos na aurora do pensamento. De novo e de novo. Surge daí uma preocupação doutrinária sobre a adequação aos valores positivados constitucionalmente e de controle face eventual expansão desmedida do Direito Penal. Trata-se de uma prudência cognitiva, com a qual presunções do injusto em tipificação sempre sejam passíveis de controvérsia. Para além de uma demonstração dedutiva de uma subsunção formal para a aplicação da norma no mundo dos fatos, a refutabilidade de todo saber presumido precisa ser injetada pelo intérprete no próprio tipo penal, pois além de ser uma questão de política criminal, trata-se de um problema epistemológico para qualquer ciência positiva, problema este que o Direito não está imune de enfrentar, sem o que resvalaria num sentido teratológico já antevisto no brocardo latino summum ius, summa iniuria..


segunda-feira, 25 de maio de 2020

Ora pro nobis

Santo Oscar Romero, arcebispo de San Salvador, que, por sua defesa dos Direitos Humanos, por sua opção preferencial pelos pobres e por valorizar a Democracia, viveu heroicamente as virtudes teologais até o martírio, interceda por nós. São Josemaria Escrivá, fundador da Opus Dei, que, em vida neste mundo, foi amigo de Santo Oscar e tanto nos ensinou que o heroísmo redentor se vive no cotidiano e nos mais prosaicos acontecimentos de nossas vidas em família e comunidade, interceda por nós. Juntos, santos e amigos pelos séculos dos séculos, próximos que estão do Pai, pelo exemplo que se mostra na disparidade dos eventos políticos extremos nos quais cada um viveu sua vocação apostólica, inspirem-nos ao diálogo, que é um bem íntimo da Santíssima Trindade. Santo Oscar, São Josemaria, roguem por nós, brasileiros, agora, porque sem paz de espírito, não haverá paz social.


sexta-feira, 22 de maio de 2020

Pensando e Conhecendo III


A valência normal e normativa é promovida pelo Estado em ordenação constitutiva tanto por ações programadas de incentivo, aplicação, regulação, controle, acompanhamento, mediação e composição, como por medidas dissuasórias preventivas ou corretivas da desordem. Um bem jurídico é um polo principiológico que dá significação à diferença do mal na ordem constitucional. Pelos bens que suporta, a ordem econômica (positivada a partir dos seus princípios constitucionais) vale sua observância na comunidade pela sublimação - vivência tão pessoal como universal no convívio histórico e social.


Os bens jurídicos revestem a República de autoridade que modula a sua potestade punitiva, mas isso não implica em manietar o Estado em fetiche narcísico das garantias fundamentais. Em que pese a relevância evidente delas para a configuração de um Estado Democrático de Direito, nada impede que sejam revestidas como objetos de identificação na constituição do sujeito em seu lugar de fala. Trata-se aqui da introjeção de uma relação inconsciente entre o ego e objeto. Ou seja, que garantam a satisfação, mas em via de transtorno, se houver uma identidade do ego e objeto perdido, na medida em que o ego não consiga igualar o objeto introjetado a outros objetos, quando não seja mais capaz de reconhecer que nenhuma percepção garante um acesso objetivo à realidade e não cabe reconhecimentos definitivos sobre a objetividade das percepções.



sábado, 9 de maio de 2020

Pensando e Conhecendo II


A expressão “Bem Jurídico” alude sincronicamente à avaliação política (objeto cuja dignidade justifique uma tutela do Direito Penal) e à análise dogmática (injunções da estrutura do delito). O étimo dok remete tanto à suposição como à opinião. O dogma é um ponto de fuga da crença sem o qual haveria a regressão ao infinito na sua fundamentação da verdade. Com o dogma, a verdade se mostra em significações, desde que se suponha que aí esteja para todos como signo da memória e da promessa para o conhecimento. Esta suposição do real no Direito Moderno é a vigência da norma jurídica e cumpre função persuasiva na integridade da correção e da dignificação. A avaliação política é a contraface da análise dogmática em que o dogma pode ser requestionado e ele próprio (re)produzido. A dogmática e a política são ciências trocadas acerca da vigência da norma jurídica. Poder-se-ia ligar a política a uma epigrafia moderna da vigência, conquanto a dogmática seja uma epigonia da norma. Ambas convergem ao tempo e tensão na relação entre validade e verdade, quando visada a norma jurídica.