https://www.youtube.com/watch?v=eC2buDpHEyk
Qual é a diferença entre um acordo de cooperação horizontal análogo a um ato de concentração e, portanto, presumidamente lícito; e um cartel, uma conduta ilícita por objeto que, no Brasil, tipificado como crime? Nem sempre a resposta será fácil, pois comporta uma série de nuances que precisam ser analisados empiricamente com o uso de métodos próprios do estatuto científico da Economia.
Talvez se possa dizer pitoresco no Direito Concorrencial como a sua teorização parte da regularidade e generalidade, enquanto se constate que a análise antitruste recorrentemente chega a soluções ad hoc. Ou seja, os juízos da autoridade administrativa sancionadora se exaurem com variações significativas caso a caso. Mesmo assim, é possível emprestar coerência entre a regularidade do modelo teórico e a prática casuística da autoridade antitruste. Bastante observar que seus pronunciamentos se voltam a situações que, justamente por serem excepcionais, marginais, atraem a sua alçada. Trocando em miúdo, trata-se de situações excepcionais com as quais a autoridade antitruste reafirma a validade dos pressupostos econômicos do Direito Concorrencial.
Mais fácil é a interpretação que as cúpulas das suas Igrejas sejam símbolo dos céus em paraíso. Conspiram para essa percepção os afrescos com que nossos olhos se maravilham. Não excludente a leitura (ao contrário!), prefiro sentir as cúpulas como ventres férteis e acolhedores de seus filhos. É a Igreja feminina, doce e gentil. Esposa de Cristo em veneração à mãe de Deus.
Cidade laica. Sem explicação de ordem política, só de lhe contemplar das suas colinas, se pode muito bem compreender Roma sendo a pacifica capital de um Estado Democrático de Direito. E ao mesmo tempo o sítio de um Estado teocrático absolutista - o Vaticano.
Gloria in excelsis Deo! Unimos nossos corações ao de uma mãe gestante no Advento. Ele veio encarnar entre nós criança. Pediu-nos hospitalidade e ternura. Tão pouco nos custa, quando tudo prometeu.