domingo, 14 de junho de 2020

Pensando e Conhecendo IV

Os nexos lógicos entre mundo atual e mundos possíveis só estabelecem condições de verdade, não a verdade sobre algum perigo. Por isso, debalde certezas que vão sendo historicamente solidificadas, o devir logra recorrentemente indicar que temores sejam infundados e punições severas antes aplicadas com base nesses temores se mostrem depois injustas ante uma mudança de paradigma que vier a ocorrer no conhecimento humano. O conhecimento humano não é linearmente cumulativo, eis que se move em cumulações entre saltos e rupturas inimagináveis até que ocorram: a ciência não prescinde do toque de Mnemosine com seus dedos róseos na aurora do pensamento. De novo e de novo. Surge daí uma preocupação doutrinária sobre a adequação aos valores positivados constitucionalmente e de controle face eventual expansão desmedida do Direito Penal. Trata-se de uma prudência cognitiva, com a qual presunções do injusto em tipificação sempre sejam passíveis de controvérsia. Para além de uma demonstração dedutiva de uma subsunção formal para a aplicação da norma no mundo dos fatos, a refutabilidade de todo saber presumido precisa ser injetada pelo intérprete no próprio tipo penal, pois além de ser uma questão de política criminal, trata-se de um problema epistemológico para qualquer ciência positiva, problema este que o Direito não está imune de enfrentar, sem o que resvalaria num sentido teratológico já antevisto no brocardo latino summum ius, summa iniuria..