segunda-feira, 25 de maio de 2020

Ora pro nobis

Santo Oscar Romero, arcebispo de San Salvador, que, por sua defesa dos Direitos Humanos, por sua opção preferencial pelos pobres e por valorizar a Democracia, viveu heroicamente as virtudes teologais até o martírio, interceda por nós. São Josemaria Escrivá, fundador da Opus Dei, que, em vida neste mundo, foi amigo de Santo Oscar e tanto nos ensinou que o heroísmo redentor se vive no cotidiano e nos mais prosaicos acontecimentos de nossas vidas em família e comunidade, interceda por nós. Juntos, santos e amigos pelos séculos dos séculos, próximos que estão do Pai, pelo exemplo que se mostra na disparidade dos eventos políticos extremos nos quais cada um viveu sua vocação apostólica, inspirem-nos ao diálogo, que é um bem íntimo da Santíssima Trindade. Santo Oscar, São Josemaria, roguem por nós, brasileiros, agora, porque sem paz de espírito, não haverá paz social.


sexta-feira, 22 de maio de 2020

Pensando e Conhecendo III


A valência normal e normativa é promovida pelo Estado em ordenação constitutiva tanto por ações programadas de incentivo, aplicação, regulação, controle, acompanhamento, mediação e composição, como por medidas dissuasórias preventivas ou corretivas da desordem. Um bem jurídico é um polo principiológico que dá significação à diferença do mal na ordem constitucional. Pelos bens que suporta, a ordem econômica (positivada a partir dos seus princípios constitucionais) vale sua observância na comunidade pela sublimação - vivência tão pessoal como universal no convívio histórico e social.


Os bens jurídicos revestem a República de autoridade que modula a sua potestade punitiva, mas isso não implica em manietar o Estado em fetiche narcísico das garantias fundamentais. Em que pese a relevância evidente delas para a configuração de um Estado Democrático de Direito, nada impede que sejam revestidas como objetos de identificação na constituição do sujeito em seu lugar de fala. Trata-se aqui da introjeção de uma relação inconsciente entre o ego e objeto. Ou seja, que garantam a satisfação, mas em via de transtorno, se houver uma identidade do ego e objeto perdido, na medida em que o ego não consiga igualar o objeto introjetado a outros objetos, quando não seja mais capaz de reconhecer que nenhuma percepção garante um acesso objetivo à realidade e não cabe reconhecimentos definitivos sobre a objetividade das percepções.



sábado, 9 de maio de 2020

Pensando e Conhecendo II


A expressão “Bem Jurídico” alude sincronicamente à avaliação política (objeto cuja dignidade justifique uma tutela do Direito Penal) e à análise dogmática (injunções da estrutura do delito). O étimo dok remete tanto à suposição como à opinião. O dogma é um ponto de fuga da crença sem o qual haveria a regressão ao infinito na sua fundamentação da verdade. Com o dogma, a verdade se mostra em significações, desde que se suponha que aí esteja para todos como signo da memória e da promessa para o conhecimento. Esta suposição do real no Direito Moderno é a vigência da norma jurídica e cumpre função persuasiva na integridade da correção e da dignificação. A avaliação política é a contraface da análise dogmática em que o dogma pode ser requestionado e ele próprio (re)produzido. A dogmática e a política são ciências trocadas acerca da vigência da norma jurídica. Poder-se-ia ligar a política a uma epigrafia moderna da vigência, conquanto a dogmática seja uma epigonia da norma. Ambas convergem ao tempo e tensão na relação entre validade e verdade, quando visada a norma jurídica.